JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 40 da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966

Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 40

O oficial cujo nome constar por quatro vezes consecutivas em primeiro lugar na lista para promoção não poderá deixar de ser promovido quando da sua apresentação pela quarta vez.

Art. 40

O Oficial cujo nome constar por quatro vêzes consecutivas em primeiro lugar na Lista de Escolha não poderá deixar de ser promovido, quando da sua apresentação pela quarta vez. (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)

Art. 40 da Lei 5.020 /1966