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Artigo 4º da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966

Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.

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Art. 4º

O ingresso nos Quadros é permitido: 1 - aos possuidores de Curso de Escola de Formação de Oficiais da Aeronáutica da ativa; 2 - aos diplomados pelas faculdades civis reconhecidas pelo Governo Federal na forma estabelecida em lei, desde que habilitados em concurso, curso ou estágio organizado pelo Ministério da Aeronáutica, quando não haja Escola de Formação de Oficiais da Aeronáutica da ativa para o respectivo Quadro.

Art. 4º da Lei 5.020 /1966