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Artigo 39 da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966

Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.

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Art. 39

Os Coronéis e Oficiais-Generais não incluídos em Categoria Especial quando agregados e em Quadros de Acesso, serão considerados como numerados para os efeitos de seleção relacionamento e promoção.

Parágrafo único

Aos oficiais promovidos da forma dêste artigo não se aplica o disposto no art. 18.

Art. 39 da Lei 5.020 /1966