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Artigo 38, Inciso II, Alínea a da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966

Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.

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Art. 38

Em função das vagas nos postos de Oficiais-Generais, as Listas de Escolha serão constituídas de (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)

I

Quadro de Oficiais Aviadores:

a

promoção ao pôsto de -Brigadeiro: 1 - para a primeira vaga: 3 (três) Coronéis numerados, ou assim considerados selecionados dentre os colocados no Quadro de Acesso; 2 - para cada vaga subseqüente: mais 2 (dois) Coronéis numerados, ou assim considerados selecionados dentre os colocados no Quadro de Acesso.

b

promoção aos postos de Major-Brigadeiro e Tenente-Brigadeiro: 1 - para a primeira vaga: 3 (três) Brigadeiros ou Majores-Brigadeiros numerados, ou assim considerados selecionados dentre os colocados no Quadro de Acesso correspondente; 2 - para cada vaga subseqüente: mais 1 (um) Brigadeiro ou Major-Brigadeiro numerado ou assim considerado, selecionado dentre os colocados no Quadro de Acesso correspondente.

II

Quadro de Oficiais-Intendentes e de Oficiais-Médicos:

a

promoção ao pôsto de Brigadeiro: 1 - para primeira vaga: 3 (três) Coronéis numerados, ou assim considerados, selecionados dentre os colocados no Quadro de Acesso correspondente; 2 - para cada vaga subseqüente: mais 2 (dois) Coronéis numerados ou assim considerados, selecionados dentre os colocados no Quadro de Acesso correspondente;

b

promoção ao pôsto de Major-Brigadeiro: todos os Brigadeiros constantes do Quadro de Acesso correspondente.

Art. 38, II, a da Lei 5.020 /1966