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Artigo 35, Parágrafo 3 da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966

Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.

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Art. 35

As Listas de Escolha são constituídas por Oficiais selecionados, do Quadro de Acesso por Escolha, pelo julgamento da Comissão Especial, que tem como membros natos o Ministro da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)

§ 1º

Os demais membros da Comissão Especial são convocados pelo Ministro da Aeronáutica dentre os Tenentes-Brigadeiros e Majores-Brigadeiros do Quadro de Oficiais-Aviadores, em função.

§ 2º

A seleção de oficiais, para constituírem as Listas para Promoção, será realizada em reunião da Comissão Especial com a presença de no mínimo 5 (cinco) membros incluido o seu presidente, salvo quando se tratar de promoção ao pôsto de Tenente-Brigadeiro quando então serão convocados apenas os Tenentes-Brigadeiros.

§ 2º

A seleção de Oficiais, para constituírem as Listas de Escolha, será realizada em reunião da Comissão Especial, com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) membros, incluído o seu Presidente, salvo quando se tratar de promoção ao pôsto de Tenente-Brigadeiro, quando então serão convocados apenas os Tenentes-Brigadeiros em função. (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)

§ 3º

N o impedimento do Ministro da Aeronáutica, a Comissão Especial será presidida pelo Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica.

Art. 35, §3º da Lei 5.020 /1966