Artigo 34 da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966
Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
As Listas para promoção organizadas em função do número de vagas, são relações de oficiais de cada pôsto e quadro selecionados dos correspondentes Quadros de Acesso por Escolha e sôbre os quais recairá a preferência do Presidente da República para a promoção aos postos de Oficial-General.
§ 1º
Os oficiais do Quadro de Oficiais-Aviadores de categoria especial, colocados em Quadros de Acesso por Escolha acima de oficiais numerados incluídos em Listas para Promoção serão também incluídos nas correspondentes listas para promoção a critério da Comissão Especial.
§ 2º
Os oficiais incluídos nas Listas para Promoção na forma do parágrafo anterior serão considerados como excedentes aos limites fixados no art. 38.
Art. 34
As Listas de Escolha, organizadas em função do número de vagas, são relações de oficiais de cada pôsto e quadro, selecionados dos correspondentes Quadros de Acesso por Escolha e sôbre os quais recairá a preferência do Presidente da República para a promoção aos postos de Oficiais-Generais. (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)
§ 1º
Os Oficiais do Quadro de Oficiais aviadores de Categoria Especial, colocados em quadros de Acesso por Escolha, acima de Oficiais numerados, serão incluídos em Listas de Escolha, a critério da Comissão Especial. (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)
§ 2º
Os Oficiais incluídos nas Listas de Escolha, na forma do parágrafo anterior, serão considerados como excedentes, aos limites fixados no art. 38. (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)