Artigo 33, Parágrafo 2 da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966
Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
A escolha é ato da competência do Presidente da República, recaindo a mesma em oficiais selecionados do Quadro de Acesso por Escolha e apresentados em Listas de Escolha, para promoção. (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)
§ 1º
O número de oficiais numerados promovidos deverá ser igual ao de vagas existentes.
§ 2º
Os oficiais incluídos em Categoria Especial poderão ser promovidos desde que não ultrapassem o total de oficiais numerados previsto no parágrafo anterior.