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Artigo 33, Parágrafo 1 da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966

Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.

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Art. 33

A escolha é ato da competência do Presidente da República, recaindo a mesma em oficiais selecionados do Quadro de Acesso por Escolha e apresentados em Listas de Escolha, para promoção. (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)

§ 1º

O número de oficiais numerados promovidos deverá ser igual ao de vagas existentes.

§ 2º

Os oficiais incluídos em Categoria Especial poderão ser promovidos desde que não ultrapassem o total de oficiais numerados previsto no parágrafo anterior.

Art. 33, §1º da Lei 5.020 /1966