Artigo 31 da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966
Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Os oficiais incluídos em categoria especial e os agregados, quando em Quadros de Acesso por Merecimento, serão promovidos por êsse princípio, sempre que oficial numerado e colocado abaixo deles nos referidos Quadros de Acesso houver sido promovido por merecimento.
Art. 31
Os Oficiais incluídos em categoria especial e os agregados, quando em Quadro de Acesso por merecimento, poderão ser promovidos por êsse princípio, desde que um Oficial numerado e colocado abaixo dêles nos referidos Quadros de Acesso haver sido promovido por merecimento. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 512-A, de 1969)