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Artigo 31 da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966

Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.

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Art. 31

Os oficiais incluídos em categoria especial e os agregados, quando em Quadros de Acesso por Merecimento, serão promovidos por êsse princípio, sempre que oficial numerado e colocado abaixo deles nos referidos Quadros de Acesso houver sido promovido por merecimento.

Art. 31

Os Oficiais incluídos em categoria especial e os agregados, quando em Quadro de Acesso por merecimento, poderão ser promovidos por êsse princípio, desde que um Oficial numerado e colocado abaixo dêles nos referidos Quadros de Acesso haver sido promovido por merecimento. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 512-A, de 1969)

Art. 31 da Lei 5.020 /1966