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Artigo 30, Parágrafo Único da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966

Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.

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Art. 30

A promoção por Merecimento é feita pelo Presidente da República, tendo por base o Quadro de Acesso por Merecimento. (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)

Parágrafo único

Na promoção por merecimento deverá ser obedecido o seguinte critério: (Incluído pela Lei nº 5.500, de 1968) - para a primeira vaga será selecionado um entre os dois oficiais que ocupam as duas primeiras classificações no Quadro de Acesso por Merecimento; (Incluído pela Lei nº 5.500, de 1968) - para a segunda vaga será selecionado um oficial entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais dois que ocupam as suas classificações que vem imediatamente a seguir no Quadro de Acesso por Merecimento; (Incluído pela Lei nº 5.500, de 1968) - para a terceira vaga será selecionado um oficial entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir no Quadro de Acesso por Merecimento; (Incluído pela Lei nº 5.500, de 1968) - e assim por diante. (Incluído pela Lei nº 5.500, de 1968)

Art. 30, Parágrafo Único da Lei 5.020 /1966