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Artigo 3º da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966

Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.

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Art. 3º

O ingresso nos Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da ativa é feito no pôsto inicial da escala hierárquica do respectivo Quadro.

Art. 3º da Lei 5.020 /1966