Artigo 29, Parágrafo Único da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966
Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O merecimento é conjunto de atributos que distinguem e realçam o valor do oficial entre os seus pares. Tem por base as qualidades profissionais morais e intelectuais de cada um e a proficiência no desempenho das funções exercidas.
Parágrafo único
As Qualidades Profissionais, Morais e Funcionais deverão ser avaliadas de acordo com as "Instruções e Normas para Avaliação do Merecimento baixadas pelo Ministro da Aeronáutica. (Incluído pela Lei nº 5.500, de 1968)