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Artigo 28 da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966

Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.

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Art. 28

Os oficiais incluídos em categoria especial e os agregados, quando em Quadro de Acesso por antigüidade serão promovidos por êsse princípio, sempre que oficial mais moderno numerado do mesmo pôsto e quadro, houver sido promovido por atividade.