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Artigo 27, Parágrafo Único da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966

Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.

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Art. 27

As vagas de cada pôsto e quadro, correspondentes às cotas de antigüidade serão preenchidas sucessivamente pela promoção dos oficiais de acôrdo com a ordem de colocação dos mesmos no Quadro de Acesso por antigüidade.

Parágrafo único

O oficial agregado por motivo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família só concorrerá à promoção pelo princípio de antigüidade.

Art. 27, Parágrafo Único da Lei 5.020 /1966