Artigo 27, Parágrafo Único da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966
Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
As vagas de cada pôsto e quadro, correspondentes às cotas de antigüidade serão preenchidas sucessivamente pela promoção dos oficiais de acôrdo com a ordem de colocação dos mesmos no Quadro de Acesso por antigüidade.
Parágrafo único
O oficial agregado por motivo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família só concorrerá à promoção pelo princípio de antigüidade.