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Artigo 24, Parágrafo Único da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966

Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.

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Art. 24

O conceito constitui requisito para promoção por aferir conjunto de qualidades morais do Oficial e as qualidades profissionais e funcionais reveladas e aperfeiçoadas durante o desempenho de suas atividades militares. (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)

Parágrafo único

As instruções sôbre avaliação, análise e processamento do conceito serão estabelecidas na regulamentação desta Lei.

Art. 24, Parágrafo Único da Lei 5.020 /1966