Artigo 24, Parágrafo Único da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966
Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O conceito constitui requisito para promoção por aferir conjunto de qualidades morais do Oficial e as qualidades profissionais e funcionais reveladas e aperfeiçoadas durante o desempenho de suas atividades militares. (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)
Parágrafo único
As instruções sôbre avaliação, análise e processamento do conceito serão estabelecidas na regulamentação desta Lei.