Artigo 23, Parágrafo 3 da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966
Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A aptidão física exprime as condições de sanidade que habilitam o oficial ao exercício das atividades físicas funcionais, inerentes ao pôsto, quadro e categoria a que pertence.
§ 1º
A aptidão física será verificada mediante inspeção de saúde, realizada por Junta Especial de Saúde, quando se tratar de pessoal funcionalmente obrigado ao vôo, e por Junta Regular de Saúde, nos demais casos.
§ 2º
O oficial hospitalizado, ou temporariamente incapaz, em conseqüência de acidente ocorrido em serviço, ou de moléstia adquirida em serviço, será considerado, para efeito de promoção, em relação à aptidão física da seguinte forma:
a
incluído ou mantido no Quadro de Acesso, satisfeitas as demais condições, desde que se encontre na situação de hospitalizado, ou incapaz temporariamente, até 12 (doze) meses consecutivos, referidos à data em que teve início a sua hospitalização ou incapacidade temporária;
b
excluído do Quadro de Acesso, se a hospitalização, ou incapacidade temporária, exceder de 12 (doze) meses consecutivos;