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Artigo 23, Parágrafo 3 da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966

Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.

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Art. 23

A aptidão física exprime as condições de sanidade que habilitam o oficial ao exercício das atividades físicas funcionais, inerentes ao pôsto, quadro e categoria a que pertence.

§ 1º

A aptidão física será verificada mediante inspeção de saúde, realizada por Junta Especial de Saúde, quando se tratar de pessoal funcionalmente obrigado ao vôo, e por Junta Regular de Saúde, nos demais casos.

§ 2º

O oficial hospitalizado, ou temporariamente incapaz, em conseqüência de acidente ocorrido em serviço, ou de moléstia adquirida em serviço, será considerado, para efeito de promoção, em relação à aptidão física da seguinte forma:

a

incluído ou mantido no Quadro de Acesso, satisfeitas as demais condições, desde que se encontre na situação de hospitalizado, ou incapaz temporariamente, até 12 (doze) meses consecutivos, referidos à data em que teve início a sua hospitalização ou incapacidade temporária;

b

excluído do Quadro de Acesso, se a hospitalização, ou incapacidade temporária, exceder de 12 (doze) meses consecutivos;

c

os prazos referidos nas letras a e b acima, quando se tratar de incapacidade temporária resultante de acidente aéreo em serviço autorizado por ordem de missão, será de 24 (vinte e quatro) meses. (Retificado em 10.6.1966)

§ 3º

O oficial enquadrado na letra b do parágrafo anterior, que venha a ser julgado apto em nova inspeção de saúde, realizada por Junta Superior de Saúde, antes de haver atingido o vigésimo-quarto mês de incapacidade física continuada, terá sua situação estabelecida na regulamentação desta Lei. (Retificado em 10.6.1966)
Art. 23, §3º da Lei 5.020 /1966