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Artigo 22, Parágrafo 2 da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966

Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.

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Art. 22

O interstício é o período mínimo de serviço, em cada posto, necessário para que o oficial adquira os conhecimentos imprescindíveis ao exercício das funções atribuídas ao pôsto imediatamente superior.

§ 1º

Os interstícios para promoções, nos diferentes postos, são:

§ 1º

Os interstícios para promoção dos diferentes postos e quadros serão fixados no regulamento nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)

a

a 2º - Tenente - 6 (seis) meses como aspirante;

b

a 1º - Tenente - 2 (dois) anos como 2º - Tenente;

c

a Capitão - 6 (seis) anos como Oficial Subalterno, dos quais pelo menos 2 (dois) anos como 1º - Tenente;

d

a Major - 4 (quatro) anos como Capitão;

e

a Tenente-Coronel - 3 (três) anos como Major;

f

a Coronel - 2 (dois) anos como Tenente-Coronel;

g

a Brigadeiro - 2 (dois) anos como Coronel;

h

a Major-Brigadeiro - 2 (dois) anos como Brigadeiro;

i

a Tenente-Brigdeiro - 2 (dois) anos como Major-Brigadeiro.

§ 2º

O interstício de Oficial Estagiário do Serviço de Saúde é fixado pela duração do curso ou estágio previsto em legislação especial, não podendo, no entanto, ser inferior a 6 (seis) meses.

Art. 22, §2º da Lei 5.020 /1966