Artigo 22, Parágrafo 1 da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966
Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O interstício é o período mínimo de serviço, em cada posto, necessário para que o oficial adquira os conhecimentos imprescindíveis ao exercício das funções atribuídas ao pôsto imediatamente superior.
§ 1º
Os interstícios para promoções, nos diferentes postos, são:
§ 1º
Os interstícios para promoção dos diferentes postos e quadros serão fixados no regulamento nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)
a
a 2º - Tenente - 6 (seis) meses como aspirante;
b
a 1º - Tenente - 2 (dois) anos como 2º - Tenente;
c
a Capitão - 6 (seis) anos como Oficial Subalterno, dos quais pelo menos 2 (dois) anos como 1º - Tenente;
d
a Major - 4 (quatro) anos como Capitão;
e
a Tenente-Coronel - 3 (três) anos como Major;
f
a Coronel - 2 (dois) anos como Tenente-Coronel;
g
a Brigadeiro - 2 (dois) anos como Coronel;
h
a Major-Brigadeiro - 2 (dois) anos como Brigadeiro;
i
a Tenente-Brigdeiro - 2 (dois) anos como Major-Brigadeiro.
§ 2º
O interstício de Oficial Estagiário do Serviço de Saúde é fixado pela duração do curso ou estágio previsto em legislação especial, não podendo, no entanto, ser inferior a 6 (seis) meses.