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Artigo 21 da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966

Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.

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Art. 21

Para a promoção por qualquer dos princípios é necessários que o oficial possua, como requisitos essenciais, o interstício, a aptidão física, o conceito moral e profissional e as condições peculiares a cada posto e quadro.

Art. 21

Para promoção por qualquer dos princípios é necessário que o oficial possua como requisitos essenciais o interstício, a aptidão física, os Conceitos Moral, Profissional e Funcional e as condições peculiares a cada pôsto e quadro. (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)

Art. 21 da Lei 5.020 /1966