Artigo 20, Alínea f da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966
Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A incapacidade do oficial para o acesso será: 1 - temporária:
a
por falta de requisitos sanáveis para a promoção;
b
na situação de "sub judice".
c
agregado sem direito a promoção;
d
na situação de prisioneiro de guerra;
e
na situação de desaparecido ou extraviado;
f
quando em inspeção de saúde fôr julgado incapaz temporariamente, observadas as disposições desta Lei. 2 - definitiva, quando:
a
enquadrado em dispositivo de lei que acarrete sua passagem compulsória para a inatividade;
b
cogitado para integrar Quadros de Acesso, na forma desta Lei, não possuir diploma de curso exigido como requisito para acesso, esgotadas as possibilidades de obtê-lo;
b
Cogitado para integrar Quadros de Acesso, na forma desta Lei, contando no mínimo 20 (vinte) anos de efetivo serviço, não possuir diploma de curso exigido como requisito para acesso, esgotadas as possibilidades de obtê-lo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 174, de 1967)
c
fôr julgado incapaz, moral ou profissionalmente, em processo regular, na forma da legislação em vigor;
d
por falta de requisitos sanáveis, estiver fora de Quadro de Acesso por 2 (dois) anos consecutivos.