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Artigo 2º da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966

Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.

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Art. 2º

As promoções no Corpo de Oficiais da Aeronáutica da ativa são realizadas no interêsse da Aeronáutica com o objetivo de atender: 1 - as necessidades de pessoal para organização militar com base nos efetivos fixados em lei. 2 - ao justo aproveitamento dos valores profissionais para o desempenho das diferentes funções principalmente as de comando chefia e direção; 3 - ao adequado equilíbrio de acesso, de forma regular, gradual e sucessiva aos postos da hierarquia militar.

Art. 2º da Lei 5.020 /1966