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Artigo 19 da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966

Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.

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Art. 19

O preenchimento de vaga que deva ser feito pelo princípio de antigüidade, na forma do art. 16 poderá ser processado pelo princípio de merecimento, sem alterar a seqüência no cômputo de cotas futuras, desde que o oficial a ser promovido figure em primeiro lugar no Quadro de Acesso por merecimento.

Art. 19

O preenchimento de vaga que deva ser feito pelo princípio de antigüidade, na forma do artigo 16, poderá ser processado pelo princípio de merecimento, sem alterar a seqüência no cômputo de cotas futuras, desde que Oficial a ser promovido figure no Quadro de Acesso por merecimento. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 512-A, de 1969)