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Artigo 18 da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966

Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.

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Art. 18

Os oficiais incluídos em categoria especial, e os agregados, não preenchem vagas e, quando promovidos, não alteram o cômputo das cotas previstas no art. 16; quando integrando Quadros de Acesso, são considerados como excedentes aos limites fixados no art. 12.

Parágrafo único

Os oficiais de que trata êste artigo serão incluídos em Quadros de Acesso:

a

por antigüidade - desde que constante do correspondente Quadro de Acesso por antigüidade e selecionado pela Comissão de Promoções.

b

por merecimento - desde que constante do correspondente Quadro de Acesso por antigüidade e selecionado pela Comissão de Promoções.

Art. 18 da Lei 5.020 /1966