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Artigo 17 da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966

Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.

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Art. 17

Havendo num pôsto oficiais aguardando reinclusão em seu quadro, as vagas que ocorrerem serão por eles preenchidas, por ordem de precedência hierárquica e prioritáriamente ao preenchimento das mesmas por promoções; excetuam-se as vagas decorrentes da aplicação das cotas compulsórias, de que trata a Lei de Inatividade dos Militares, as quais serão preenchidas de acôrdo com a referida lei.