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Artigo 15 da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966

Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.

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Art. 15

O oficial não incluído em Quadros de Acesso ou dêles excluído, por motivo de situação de prisioneiro de guerra desaparecido ou extraviado, será incluído ou reincluído no correspondente Quadro de Acesso, desde que, cessado o motivo, satisfaça as condições para o acesso.

Parágrafo único

Êste artigo também se aplica ao oficial que tendo estado na situação de "sub judice", foi impronunciado ou absolvido por sentença passada em julgado.

Art. 15 da Lei 5.020 /1966