Artigo 12 da Lei nº 5.020 de 7 de Junho de 1966
Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A organização dos Quadros de Acesso é atribuição da Comissão de Promoções que relacionará os oficiais da seguinte forma: 1 - Quadros de Acesso por antigüidade; Por ordem de precedência hierárquica. 2 - Quadros de acesso por merecimento. Por ordem decrescente do grau de merecimento, no julgamento da Comissão de Promoções. 2 - Quadro de Acesso por Merecimento: (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968) De acôrdo com as "Instruções e Normas para Avaliação de Merecimento" baixadas pelo Ministro da Aeronáutica; (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968) 3 - Quadros de Acesso por escolha. Por ordem de precedência hierárquica. 3 - Quadro de Acesso por Escolha (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968) Por ordem de precedência hierárquica dos Oficiais selecionados de acôrdo com as "Instruções - Normas para Avaliação de Merecimento" baixadas pelo Ministro da Aeronáutica permitindo o melhor aproveitamento para a Fôrça Aérea, dos valôres morais, profissionais e funcionais, para o desempenho das diferentes funções de Comando, Chefia e Direção (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)
§ 1º
Para as promoções por merecimento serão sempre reformulados os correspondentes Quadros de Acesso, mesmo que não tenha havido promoção anterior, em uma das datas fixadas no art. 52.
§ 1º
Os Quadros de Acesso por Merecimento serão reformulados, sempre que se torne necessário, não devendo ser excluídos dos referidos Quadros os Oficiais anteriormente selecionados, sem que fatos que colidam com os requisitos essenciais e as condições peculiares mencionadas respectivamente nos arts. 21 e 25 desta Lei, devidamente comprovados pela Comissão de Promoções, justifiquem sua exclusão. (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)
§ 2º
Os Quadros de Acesso serão publicados nas condições previstas na regulamentação desta Lei.
§ 3º
Os Quadros de Acesso por antigüidade serão constituídos pelos oficias em condições de promoção colocados em ordem de precedência hierárquica até os seguintes limites:
a
efetivos até 20 (...) 12
b
efetivos de 21 a 40 (...) 16 18 (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)
c
efetivos de 41 a 80 (...) 24
d
efetivos de 81 a 160 (...) 36
e
efetivos de 161 a 320 (...) 52 54 (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)
f
efetivos acima de 320 (...) 72
§ 4º
Os Quadros de Acesso por merecimento são constituídos por metade do número de oficiais constantes dos correspondentes Quadros de Acesso por antiguidade, e selecionados dentre êsses, pela Comissão de Promoções.
§ 4º
Os Quadros de Acesso por Merecimento são constituídos por 1/3 (um têrço) do número de Oficiais constantes dos correspondentes Quadros de Acesso por Antiguidade. A seleção deverá ser feita obedecendo a ordem hierárquica do Quadro de Acesso por Antiguidade, até completar o têrço previsto. (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)
§ 4º
Os Quadros de Acesso por merecimento são constituídos por um quarto do número de oficiais constantes dos correspondentes Quadros de Acesso por antiguidade e selecionados dentre êsses, pela Comissão de Promoções (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 174, de 1967)
§ 5º
Os Quadros de Acesso por escolha, para promoção a Brigadeiro, serão constituídos pela metade do número de Coronéis, em condições de promoção, colocados em ordem de precedência hierárquica, até os limites abaixo fixados, selecionados pela Comissão de Promoções:
§ 5º
Os Quadros de Acesso por Escolha para promoção a Brigadeiro serão constituídos pela metade do número de Coronéis em condições de promoção, selecionados pela Comissão de Promoções, dentro dos critérios previstos no nº 3 dêste artigo e colocados em ordem de precedência hierárquica, considerados os limites abaixo fixados: (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)
a
efetivos até 25 (...) 16
b
efetivos de 26 a 50 (...) 20
c
efetivos acima de 50 (...) 26
§ 6º
Os quadros de Acesso por escolha para promoção de Oficiais-Generais serão constituídos pelos Oficiais, em condições de promoção, colocados em ordem de precedência hierárquica, até os seguintes limites:
a
efetivos até 10 - todos;
b
efetivos acima de 10 - 10 mais 50% do que exceder de 10
§ 7º
Quando o Quadro de Acessos por Merecimento fôr igual ou menor do que o dôbro do número de vagas por merecimento êle deverá ser aumentado para, o dôbro do número de vagas, acrescido de 20% (vinte por cento) arredondado para mais fração. (Incluído pelo Decreto Lei nº 512-A, de 1969)
§ 8º
Quando um Quadro de Acesso por antigüidade ou escolha fôr menor do que o número de vagas correspondente, êle deverá ser aumentado para êsse número de vagas, acrescido de 20% (vinte por cento), arredondado para mais a fração. (Incluído pelo Decreto Lei nº 512-A, de 1969)