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Artigo 7º da Lei nº 5.019 de 7 de Junho de 1966

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública, e dá outras providências.

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Art. 7º

Para manutenção da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública o Orçamento da União consignará, anualmente, subvenção ordinária sob a forma de dotação global, cujo montante não poderá ser, em cada ano, inferior à consignação para o exercício antecedente.

Art. 7º da Lei 5.019 /1966