Artigo 7º da Lei nº 5.019 de 7 de Junho de 1966
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para manutenção da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública o Orçamento da União consignará, anualmente, subvenção ordinária sob a forma de dotação global, cujo montante não poderá ser, em cada ano, inferior à consignação para o exercício antecedente.