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Artigo 6º da Lei nº 5.019 de 7 de Junho de 1966

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública, e dá outras providências.

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Art. 6º

A integração, no Patrimônio da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública, dos bens móveis e dos bens imóveis e semoventes a que se refere a alínea "a" do artigo anterior, será providenciada, respectivamente, pelo Ministério da Fazenda e pelo Ministério da Saúde, no prazo de cento e vinte (120) dias da instituição da Fundação.

Art. 6º da Lei 5.019 /1966