Artigo 6º da Lei nº 5.019 de 7 de Junho de 1966
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A integração, no Patrimônio da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública, dos bens móveis e dos bens imóveis e semoventes a que se refere a alínea "a" do artigo anterior, será providenciada, respectivamente, pelo Ministério da Fazenda e pelo Ministério da Saúde, no prazo de cento e vinte (120) dias da instituição da Fundação.