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Artigo 5º, Alínea c da Lei nº 5.019 de 7 de Junho de 1966

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública, e dá outras providências.

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Art. 5º

O patrimônio da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública será constituído:

a

pelos bens móveis, imóveis e semoventes que na data da constituição da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública estejam destinados pela União Federal ao funcionamento da Escola Nacional de Saúde Pública e de outras entidades públicas transferidas para o âmbito da mesma Fundação;

b

pelos bens móveis e semoventes que, na data da constituição da Fundação Ensino Especializado de.Saúde Pública, constituam Instalações e equipamentos dos Cursos de Saúde Pública de órgãos do Ministério da Saúde;

c

pelas doações e subvenções que lhe forem feitas ou concedidas pela União e demais pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, ou por pessoas físicas;

d

pelos juros bancários, contribuição escolar que fôr autorizada no Estatuto e rendas eventuais.

Parágrafo único

Os bens e recursos da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução dos seus objetivos previstos nesta Lei, revertendo à União Federal, no caso de extinção da Fundação.

Art. 5º, c da Lei 5.019 /1966