JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 5.019 de 7 de Junho de 1966

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública gozará de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual será apresentado o respectivo Estatuto e o Decreto que o houver aprovado.

Art. 3º da Lei 5.019 /1966