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Artigo 25 da Lei nº 5.019 de 7 de Junho de 1966

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública, e dá outras providências.

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Art. 25

A Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública gozará de isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, relativamente aos equipamentos de laboratório, às publicações e aos materiais científicos e didáticos de que necessite, que não tenham similar nacional.

Art. 25 da Lei 5.019 /1966