Artigo 25 da Lei nº 5.019 de 7 de Junho de 1966
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública gozará de isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, relativamente aos equipamentos de laboratório, às publicações e aos materiais científicos e didáticos de que necessite, que não tenham similar nacional.