JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22 da Lei nº 5.019 de 7 de Junho de 1966

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

Na organização de seu regime didático, inclusive de currículo dos seus cursos, a Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública não estará adstrita às exigências da legislação geral de ensino.

Parágrafo único

Para que os certificados de preparação de pessoal de nível médio da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública possam conferir a seus titulares prerrogativas profissionais, deverão ser observados pela Fundação os seguintes princípios: 1º. a duração dos seus cursos de ensino médio não poderá ser inferior ao padrão instituído pela legislação geral; 2º. não poderá ser eliminada disciplina que a legislação geral considere obrigatória, o que não impede, tendo em vista a formação de profissionais especializados de Saúde Pública, que qualquer disciplina possa ser ministrada com extensão maior ou menor do que a prevista na referida legislação; 3º. não poderá ser dispensada a obrigatoriedade da freqüência dos alunos regulares às aulas teóricas ou práticas e aos demais trabalhos escolares, podendo ser abolidas, entretanto, quaisquer fórmulas admitidas pela legislação geral e que importem indiretamente em dispensa de freqüência.

Art. 22 da Lei 5.019 /1966