Artigo 21 da Lei nº 5.019 de 7 de Junho de 1966
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Para ingresso nas classes ou séries de classes de nível técnico de Saúde Pública da Administração Pública Federal, inclusive em caráter de interinidade, será requisito indispensável a apresentação de diploma ou certificado do curso próprio ou equivalente ao da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública, de acôrdo com o seu Estatuto.