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Artigo 2º da Lei nº 5.019 de 7 de Junho de 1966

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública, e dá outras providências.

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Art. 2º

No ato de constituição da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública, após a aprovação do respectivo Estatuto por Decreto do Poder Executivo, o Govêrno Federal será representado pelo Ministro de Estado da Saúde.

Art. 2º da Lei 5.019 /1966