Artigo 2º da Lei nº 5.019 de 7 de Junho de 1966
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No ato de constituição da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública, após a aprovação do respectivo Estatuto por Decreto do Poder Executivo, o Govêrno Federal será representado pelo Ministro de Estado da Saúde.