JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 da Lei nº 5.019 de 7 de Junho de 1966

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Observada a legislação em vigor, a Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública poderá receber a cooperação técnica e financeira de órgãos e entidades, públicos e particulares, nacionais, estrangeiros ou internacionais, mediante acôrdos ou convênios.

Parágrafo único

Os convênios ou acôrdos com entidades estrangeiras ou internacionais deverão ser previamente submetidos à aprovação do Govêrno brasileiro.

Art. 16 da Lei 5.019 /1966