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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei nº 5.019 de 7 de Junho de 1966

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública, e dá outras providências.

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Art. 14

O Pessoal da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único

O Estatuto definirá a competência para a admissão e criação de emprêgos.