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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 5.019 de 7 de Junho de 1966

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com sede e fôro no Estado da Guanabara, uma Fundação denominada Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública.

Parágrafo único

A Fundação a que se refere êste artigo terá personalidade jurídica de direito privado e será vinculada ao Ministério da Saúde.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 5.019 /1966