Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 5.019 de 7 de Junho de 1966
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com sede e fôro no Estado da Guanabara, uma Fundação denominada Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública.
Parágrafo único
A Fundação a que se refere êste artigo terá personalidade jurídica de direito privado e será vinculada ao Ministério da Saúde.