Artigo 91, Parágrafo 2 da Lei de Organização da Justiça Federal | Lei nº 5.010 de 30 de Maio de 1966
Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 91
São aproveitados, nos cargos, ora criados, de Procurador da República de 3ª Categoria, os atuais Procuradores da República Adjuntos, ficando extintos os seus cargos. (Vide Decreto-Lei nº 1.045, de 1969)
§ 1º
O cargo de Procurador da República de 3ª Categoria passa a constituir o grau inicial da carreira do Ministério Público Federal junto à Justiça comum.
§ 2º
As atribuições pertinentes aos cargos de Procurador de 3ª Categoria criados por esta Lei e não providos pela forma prevista neste artigo serão exercidas, até que haja candidatos aprovados em concurso, por Assistentes e Procuradores dos serviços jurídicos da União e de suas autarquias, ou do Ministério Público do Distrito Federal.
§ 3º
Poderão ainda os servidores a que se refere o parágrafo anterior exercer as atribuições dos cargos de Procurador de 1ª e 2ª Categorias, ora criados e não providos em razão de recusa de promoção.
§ 4º
Para o cumprimento do que dispõem os §§ 2º e 3º, fica o Procurador-Geral da República autorizado a fazer as necessárias requisições às autoridades competentes.