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Artigo 90, Inciso II da Lei de Organização da Justiça Federal | Lei nº 5.010 de 30 de Maio de 1966

Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências.

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Art. 90

São criados na carreira do Ministério Público Federal, junto à Justiça comum:

I

nove cargos de Procurador da República de Primeira Categoria;

II

treze cargos de Procurador da República de Segunda Categoria;

III

vinte cargos de Procurador da República de Terceira Categoria.

§ 1º

Os cargos a que se refere êste artigo, assim como os demais cargos já existentes na carreira do Ministério Público Federal junto à Justiça comum, serão lotados nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios mediante decreto do Poder Executivo.

§ 2º

Os cargos de Procurador da República a que se refere êste artigo, serão providos no nível inicial da carreira, mediante concurso de Títulos e Provas a ser realizado dentro de cento e oitenta (180) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 90, II da Lei de Organização da Justiça Federal - Lei 5.010 /1966