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Artigo 79 da Lei de Organização da Justiça Federal | Lei nº 5.010 de 30 de Maio de 1966

Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências.

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Art. 79

Nas Seções Judiciárias providas de mais de uma Vara, enquanto não fôr criado o cargo de Distribuidor, o Diretor do Fôro designará um Oficial Judiciário para exercer as atribuições a êle pertinentes, cabendo-lhe, ainda, o recebimento, guarda e conservação dos livros e papéis que constituem o arquivo dos atuais Distribuidores dos Feitos da Fazenda Nacional.