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Artigo 76, Parágrafo 2 da Lei de Organização da Justiça Federal | Lei nº 5.010 de 30 de Maio de 1966

Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências.

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Art. 76

Na Seção Judiciária onde existir apenas uma Vara, o seu titular presidirá a comissão de instalação da Justiça Federal, composta do Juiz Federal Substituto, de um Procurador da República e de um advogado militante, indicado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a incumbência de:

I

escolher e indicar o prédio onde funcionará a Justiça Federal;

II

preparar as minutas dos atos ou contratos necessários ao uso ou locação do prédio;

III

apresentar ao Conselho o orçamento para a instalação das Varas e Serviços Auxiliares;

IV

providenciar a compra de material, mobiliário, máquinas e utensílios;

V

adotar medidas para o funcionamento provisório;

VI

executar os encargos cometidos pelo Conselho.

§ 1º

Nas Seções onde existir pluralidade de Varas, integrarão a Comissão os demais Juízes Federais, sob a presidência do titular da Primeira Vara.

§ 2º

Os servidores nomeados na forma do art. 74, § 2º tomarão posse perante o Juiz titular da Vara única, ou da primeira Vara, e colaboração nos atos de instalação da Justiça Federal.[]

Anexo

Texto

ANEXO I SEÇÃO JUDICIÁRIA CARGO Estado ou Território Juiz Federal Juiz Federal Substituto DISTRITO FEDERAL 2 2 ESTADO DE GOIÁS 1 1 ESTADO DE MATO GROSSO 1 1 ESTADO DE MINAS GERAIS 3 3 TERRITÓRIO DE RONDÔNIA 1 1 ESTADO DO ACRE 1 1 ESTADO DO AMAZONAS 1 1 ESTADO DO MARANHÃO 1 1 ESTADO DO PARA 1 1 Território DO AMAPÁ 1 1 TERRITÓRIO DE RORAIMA 1 1 ESTADO DE ALAGOAS 1 1 ESTADO DO CEARA 1 1 ESTADO DA PARAÍBA 1 1 ESTADO DE PERNAMBUCO 2 2 ESTADO DO Piauí 1 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1 1 ESTADO DE SERGIPE 1 1 ESTADO DA BAHIA 2 2 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1 1 ESTADO DA GUANABARA 5 5 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 1 ESTADO DO PARANÁ 2 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 3 3 ESTADO DE SANTA CATARINA 1 1 ESTADO DE SAO PAULO 7 7 ANEXO II (Vide Decreto-Lei nº 253, de 1967) SEÇÃO JUDICIÁRIA CARGO Estado ou Território Chefe de Secretaria Oficial Judiciário Depósitário- Avaliador Auxiliar Judiciário Oficial de Justiça Porteiro Auxiliar de Portaria Servente Distrito Federal 2 6 1 6 8 2 4 6 Goiás 1 1 1 1 2 1 2 2 Mato Grosso 1 1 1 1 2 1 2 2 Minas Gerais 3 9 1 8 15 3 6 9 Território de Rondônia 1 1 1 1 2 1 2 2 Acre 1 1 1 1 2 1 2 2 Amazonas 1 1 1 1 2 1 2 2 Maranhão 1 1 1 1 2 1 2 2 Pará 1 1 1 1 2 1 2 2 Território do Amapá 1 1 1 1 2 1 2 2 Território de Roraima 1 1 1 1 2 1 2 2 Alagoas 1 1 1 1 2 1 2 2 Ceará 1 2 1 2 3 1 2 3 Paraíba 1 1 1 1 2 1 2 2 Pernambuco 2 6 1 6 8 2 4 6 Piauí 1 1 1 1 2 1 2 2 Rio Grande do Norte 1 1 1 1 2 1 2 2 Sergipe 1 1 1 1 2 1 2 2 Bahia 2 6 1 6 8 2 4 6 Espírito Santo 1 1 1 1 2 1 2 2 Guanabara 5 20 2 15 25 5 10 15 Rio de Janeiro 1 2 1 4 4 1 2 3 Paraná 2 6 1 6 8 2 4 6 Rio Grande do Sul 3 9 1 8 15 3 6 9 Santa Catarina 1 1 1 1 2 1 2 2 São Paulo 7 28 3 21 35 7 14 21 ANEXO III Cargo Vencimento Mensal Cr$ Juiz Federal 90.000 Juiz Federal Substituto 800.000 ANEXO IV (Vide Lei nº 5.458, de 1968) Denominação Símbolo Valor Mensal Cr$ Chefe de Secretaria PJ-O 410.000 Oficial Judiciário PJ-4 333.000 Depositário-Avaliador-Leiloeiro PJ-4 333.000 Auxiliar Judiciário PJ-7 275.000 Oficial de Justiça PJ-7 275.000 Porteiro PJ-9 225.000 Auxiliar de Portaria PJ-11 185.000 Servente PJ-13 151.000 Distribuidor (Incluído pelo Decreto-Lei nº 253, de 1967) PJ-4 Contador (Incluído pelo Decreto-Lei nº 253, de 1967) PJ-4 Distribuidor-Contador (Incluído pelo Decreto-Lei nº 253, de 1967) PJ-4