Artigo 76, Parágrafo 1 da Lei de Organização da Justiça Federal | Lei nº 5.010 de 30 de Maio de 1966
Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 76
Na Seção Judiciária onde existir apenas uma Vara, o seu titular presidirá a comissão de instalação da Justiça Federal, composta do Juiz Federal Substituto, de um Procurador da República e de um advogado militante, indicado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a incumbência de:
I
escolher e indicar o prédio onde funcionará a Justiça Federal;
II
preparar as minutas dos atos ou contratos necessários ao uso ou locação do prédio;
III
apresentar ao Conselho o orçamento para a instalação das Varas e Serviços Auxiliares;
IV
providenciar a compra de material, mobiliário, máquinas e utensílios;
V
adotar medidas para o funcionamento provisório;
VI
executar os encargos cometidos pelo Conselho.
§ 1º
Nas Seções onde existir pluralidade de Varas, integrarão a Comissão os demais Juízes Federais, sob a presidência do titular da Primeira Vara.
§ 2º
Os servidores nomeados na forma do art. 74, § 2º tomarão posse perante o Juiz titular da Vara única, ou da primeira Vara, e colaboração nos atos de instalação da Justiça Federal.