Artigo 70 da Lei de Organização da Justiça Federal | Lei nº 5.010 de 30 de Maio de 1966
Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 70
A União intervirá, obrigatòriamente, nas causas em que figurarem, como autores ou réus, os partidos políticos, excetuadas as de competência da Justiça Eleitoral, e as sociedades de economia mista ou emprêsas públicas com participação majoritária federal, bem assim os órgãos autônomos especiais e fundações criados por lei federal.