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Artigo 65 da Lei de Organização da Justiça Federal | Lei nº 5.010 de 30 de Maio de 1966

Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências.

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Art. 65

A polícia judiciária federal será exercida pelas autoridades policiais do Departamento Federal de Segurança Pública, observando-se, no que couber, as disposições do Código de Processo Penal (Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941) , da Lei n. 4.483, de 16 de novembro de 1964 e demais normas legais aplicáveis ao processo penal.