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Artigo 56 da Lei de Organização da Justiça Federal | Lei nº 5.010 de 30 de Maio de 1966

Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências.

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Art. 56

Nas Seções Judiciárias onde houver mais de um Juiz Federal, o Conselho da Justiça Federal designará um dêles, anualmente, para exercer as funções de Diretor do Foro e Corregedor permanente dos serviços auxiliares não vinculados diretamente às Varas.