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Artigo 41, Inciso III da Lei de Organização da Justiça Federal | Lei nº 5.010 de 30 de Maio de 1966

Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências.

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Art. 41

À Secretaria compete:

I

receber e autuar petições, movimentar feitos, guardar e conservar processos e demais papéis que transitarem pelas Varas;

II

protocolar e registrar os feitos, e fazer anotações sôbre seu andamento;

III

registrar as sentenças em livro próprio;

IV

remeter à Instância Superior os processos em grau de recurso;

V

preparar o expediente para despachos e audiências;

VI

exibir os processos para consulta pelos advogados e prestar informações sôbre os feitos e seu andamento;

VII

expedir certidões extraídas de autos, livros, fichas e demais papéis sob sua guarda;

VIII

enviar despachos e demais atos judiciais para publicação oficial;

IX

realizar diligências determinadas pelos Juízes e Corregedores;

X

fazer a conta e a selagem correspondentes às custas dos processos, bem assim quaisquer cálculos previstos em lei;

XI

efetuar a liquidação dos julgados, na execução de sentença, quando fôr o caso;

XII

receber em depósito, guardar e avaliar bens penhorados ou apreendidos por determinação judicial;

XIII

expedir guias para o recolhimento à repartição competente de quantias devidas à Fazenda Pública;

XIV

realizar praças ou leilões judiciais;

XV

fornecer dados para estatísticas;

XVI

cadastrar o material permanente da Vara respectiva;

XVII

executar quaisquer atos determinados pelo Conselho da Justiça Federal, Corregedor-Geral, Diretor do Fôro ou Juiz da Vara.