Artigo 41, Inciso XIV da Lei de Organização da Justiça Federal | Lei nº 5.010 de 30 de Maio de 1966
Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
À Secretaria compete:
I
receber e autuar petições, movimentar feitos, guardar e conservar processos e demais papéis que transitarem pelas Varas;
II
protocolar e registrar os feitos, e fazer anotações sôbre seu andamento;
III
registrar as sentenças em livro próprio;
IV
remeter à Instância Superior os processos em grau de recurso;
V
preparar o expediente para despachos e audiências;
VI
exibir os processos para consulta pelos advogados e prestar informações sôbre os feitos e seu andamento;
VII
expedir certidões extraídas de autos, livros, fichas e demais papéis sob sua guarda;
VIII
enviar despachos e demais atos judiciais para publicação oficial;
IX
realizar diligências determinadas pelos Juízes e Corregedores;
X
fazer a conta e a selagem correspondentes às custas dos processos, bem assim quaisquer cálculos previstos em lei;
XI
efetuar a liquidação dos julgados, na execução de sentença, quando fôr o caso;
XII
receber em depósito, guardar e avaliar bens penhorados ou apreendidos por determinação judicial;
XIII
expedir guias para o recolhimento à repartição competente de quantias devidas à Fazenda Pública;
XIV
realizar praças ou leilões judiciais;
XV
fornecer dados para estatísticas;
XVI
cadastrar o material permanente da Vara respectiva;
XVII
executar quaisquer atos determinados pelo Conselho da Justiça Federal, Corregedor-Geral, Diretor do Fôro ou Juiz da Vara.