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Artigo 4º da Lei de Organização da Justiça Federal | Lei nº 5.010 de 30 de Maio de 1966

Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências.

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Art. 4º

A Justiça Federal terá um Conselho integrado pelo Presidente, Vice-Presidente e três Ministros do Tribunal Federal de Recursos, eleitos por dois anos.

Parágrafo único

Quando escolher os três Ministros que integrarão o Conselho, o Tribunal Federal de Recursos indicará, dentre êles, o Corregedor-Geral e elegerá, também, os respectivos Suplentes.