Artigo 36, Inciso II da Lei de Organização da Justiça Federal | Lei nº 5.010 de 30 de Maio de 1966
Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Os quadros de Pessoal dos serviços auxiliares da Justiça Federal compor-se-ão dos seguintes cargos: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)
I
Chefe de Secretaria; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)
II
Oficial Judiciário; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)
III
Distribuidor; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)
IV
Contador; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)
V
Distribuidor-Contador; Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)
VI
Depositário-avaliador-Leiloeiro; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)
VII
Auxiliar Judiciário; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)
VIII
Oficial de Justiça; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)
IX
Porteiro; (Incluído pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)
X
Auxiliar de Portaria; (Incluído pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)
XI
Servente. (Incluído pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)
§ 1º
Os cargos enumerados neste artigo são isolados e de provimento efetivo, e serão providos mediante concurso público de provas, organizado pelo Conselho da Justiça Federal. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)
§ 2º
Os cargos de Distribuidor e de Contador constarão, apenas, da lotação das Secretarias das Sessões Judiciárias onde houver mais de uma Vara e nessas Seções, poderá ser criada Secretaria destinada aos serviços administrativos do Diretor do Fôro, junto à qual funcionará o Distribuidor, além dos servidores necessários à execução de seus encargos. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)
§ 3º
O regulamento do concurso conterá a relação dos documentos exigidos para a inscrição, a discriminação das matérias e dos pontos para as provas, e será organizado pelo Conselho da Justiça Federal. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)
§ 4º
O concurso realizar-se-á na Seção Judiciária em que ocorrer a vaga, nos têrmos do edital publicado, com a antecedência mínima de trinta dias, no "Boletim da Justiça Federal" do "Diário Oficial" dos Estados ou Territórios que compõem a respectiva região, e no "Diário da Justiça", e, sòmente neste no Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)
§ 5º
São requisitos para o provimento do cargo de Chefe de Secretaria ser Bacharel em Direito e ter menos de quarenta e cinco anos de idade. (Incluído pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)