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Artigo 36, Inciso II da Lei de Organização da Justiça Federal | Lei nº 5.010 de 30 de Maio de 1966

Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências.

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Art. 36

Os quadros de Pessoal dos serviços auxiliares da Justiça Federal compor-se-ão dos seguintes cargos: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)

I

Chefe de Secretaria; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)

II

Oficial Judiciário; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)

III

Distribuidor; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)

IV

Contador; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)

V

Distribuidor-Contador; Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)

VI

Depositário-avaliador-Leiloeiro; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)

VII

Auxiliar Judiciário; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)

VIII

Oficial de Justiça; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)

IX

Porteiro; (Incluído pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)

X

Auxiliar de Portaria; (Incluído pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)

XI

Servente. (Incluído pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)

§ 1º

Os cargos enumerados neste artigo são isolados e de provimento efetivo, e serão providos mediante concurso público de provas, organizado pelo Conselho da Justiça Federal. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)

§ 2º

Os cargos de Distribuidor e de Contador constarão, apenas, da lotação das Secretarias das Sessões Judiciárias onde houver mais de uma Vara e nessas Seções, poderá ser criada Secretaria destinada aos serviços administrativos do Diretor do Fôro, junto à qual funcionará o Distribuidor, além dos servidores necessários à execução de seus encargos. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)

§ 3º

O regulamento do concurso conterá a relação dos documentos exigidos para a inscrição, a discriminação das matérias e dos pontos para as provas, e será organizado pelo Conselho da Justiça Federal. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)

§ 4º

O concurso realizar-se-á na Seção Judiciária em que ocorrer a vaga, nos têrmos do edital publicado, com a antecedência mínima de trinta dias, no "Boletim da Justiça Federal" do "Diário Oficial" dos Estados ou Territórios que compõem a respectiva região, e no "Diário da Justiça", e, sòmente neste no Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)

§ 5º

São requisitos para o provimento do cargo de Chefe de Secretaria ser Bacharel em Direito e ter menos de quarenta e cinco anos de idade. (Incluído pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)

Art. 36, II da Lei de Organização da Justiça Federal - Lei 5.010 /1966