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Artigo 3º da Lei de Organização da Justiça Federal | Lei nº 5.010 de 30 de Maio de 1966

Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências.

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Art. 3º

Cada um dos Estados e Territórios, bem como o Distrito Federal, constituirá uma Seção Judiciária, tendo por sede a respectiva Capital.

Parágrafo único

O Território de Fernando de Noronha compreender-se-á na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco.